Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET, entidade civil de caráter sindical, com natureza e fins não econômicos e duração indeterminada, foi criado pelo Primeiro Congresso Estadual dos Trabalhadores em Educação, realizado na cidade de Paraíso do Tocantins, nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 1988, é filiado à CNTE e à CUT, com sede e foro em Palmas, Capital, e com jurisdição em todo o Estado do Tocantins.
Art. 2º – O SINTET será constituído por todos os trabalhadores (as) em educação básica das redes públicas estadual e municipais, objetivando representá-los com respeito absoluto às convicções políticas, ideológicas e religiosas, tendo como tarefa, avançar na unidade dos Trabalhadores (as) em educação no Tocantins e da classe trabalhadora em geral, primando pela garantia da sua independência econômica, política e organizativa.
Art. 3º - O SINTET será regido democraticamente em todos os seus organismos em instâncias, garantindo a liberdade de expressão das diversas correntes de opiniões, primando pela unidade de ação.
Art. 4º – O SINTET tem por finalidade:
I - congregar Trabalhadores (as) em Educação, ativos e aposentados, na defesa dos interesses da categoria, em nível estadual e municipal;
II - buscar soluções para os problemas dos Trabalhadores (as) em Educação, tendo em vista a dignidade humana e a valorização profissional;
III - incentivar o aprimoramento cultural, tecnológico, intelectual, profissional e sindical dos Trabalhadores (as) em Educação;
IV - representar coletiva e individualmente seus associados perante quaisquer autoridades jurídica, política e/ou administrativa;
V - reivindicar do poder público, medidas para solucionar os problemas quanto à valorização, profissionalização e aperfeiçoamento dos/as trabalhadores/as em educação;
VI - promover e defender o direito de todos/as ao acesso, permanência e terminalidade à educação pública, democrática, laica e emancipadora;
VII - fortalecer o intercâmbio e a interação com as demais organizações sindicais e populares, representativas dos(as) trabalhadores(as);
VIII - garantir formação e qualificação político-sindical e promover instrumentalização na formação de lideranças nas áreas de políticas educacionais, sindicais e sociais aos trabalhadores (as) em educação;
IX - fomentar e apoiar a formação de cooperativas solidárias que tenham por finalidade atender aos interesses dos (as) filiados (as);
X - elaborar projetos específicos de formação profissional e sindical e buscar parceria(s)/convênios, junto a entidades governamentais, não governamentais e instituições sociais nacionais e/ou internacionais.
Art. 5º – O SINTET, em sua organização administrativa, disporá das seguintes instâncias:
I - Congresso Estadual - CE;
II - Assembléia Geral – AG;
III - Plenária Sindical – PS;
IV - Diretoria Central– DC;
V - Diretoria Executiva – DE;
VI - Diretoria Regional – DR;
VII - Conselho Fiscal – CF.
Art. 6º – O Congresso Estadual, composto por delegados(as) é a instância máxima de deliberação do SINTET.
Art. 7º - O Congresso Estadual realizar-se-á trienalmente, em local determinado no Congresso anterior sob a presidência da Diretoria Executiva do SINTET.
§ 1º O Congresso Estadual terá seu temário, prorrogação, ordem do dia e data, definidos pela Plenária Sindical.
§ 2º Caso o Congresso Estadual não defina o local do Congresso subseqüente, caberá à Plenária Sindical determiná-lo.
Art. 8º – São delegados (as) ao Congresso Estadual do SINTET:
I - os membros da Diretoria Executiva e o(a) Presidente(a) das Diretorias Regionais, como delegados (as) natos (as);
II – um delegado(a) para cada dez sindicalizados(a), ou fração igual ou superior a 5;
§ 1º – Os suplentes serão eleitos simultaneamente com os(as) delegados (as), na proporção de 20% (vinte por cento) dos(as) delegados (as) eleitos (as);
§ 2º - O Congresso Estadual poderá ser instalado em primeira convocação, desde que exista quorum de metade mais um dos delegados credenciados ao Congresso e em segunda convocação, exceto em situações alheias à vontade do conjunto dos delegados, com qualquer número, meia hora após ter excedido o prazo de realização da primeira convocação
Art. 9º Ao Congresso Estadual compete:
I - definir as políticas educacionais, culturais, sociais, econômicas e associativas do SINTET;
II - fixar o plano de lutas;
III - avaliar a implementação das políticas e planos de lutas fixados no Congresso anterior.
Art. 10 – A Assembléia Geral é uma das instâncias deliberativas do Sindicato dos (as) Trabalhadores (as) em Educação no Estado do Tocantins.
§ 1º - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano em data a ser definida pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Poderão participar da Assembléia Geral com direito a voz e voto, todos os associados quites com suas obrigações estatutárias.
§ 3º - As Assembléias Gerais funcionarão com quorum mínimo de 150 (cento e cinqüenta) filiados em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, após trinta minutos da primeira.
§ 4º - As Assembléias Gerais serão ordinárias, anualmente e extraordinária sempre que a direção executiva julgar necessário.
Art. 11 - Compete a Assembléia Geral:
I - apreciar e aprovar as alterações estatutárias e as contas do Sindicato, mediante parecer do Conselho Fiscal e da Plenária Sindical;
II – decidir, nos casos de penalidades, suspensão, perda e ou extinção de mandato, por deliberação de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral, na hora de votação;
III - a Assembléia Geral, extraordinária, será convocada pela Diretoria Executiva, pela plenária sindical ou por solicitação do Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos filiados.
Art. 12 – A Plenária Sindical será realizada em data, local e temário definido pela Diretoria Executiva e Diretorias Regionais.
Art. 13 – Serão delegados (as) à Plenária Sindical:
I – na condição de delegados(as) natos(as), os membros da Diretoria Executiva, os (as) Presidentes (as) das Diretorias Regionais e o Conselho Fiscal;
II – delegados (as) eleitos (as) em Assembléia Regional, municipal e/ou local de trabalho, na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) sindicalizados de cada Regional.
Art. 14. - A Plenária Sindical reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano.
Art. 15 – Havendo necessidade que justifique, a Plenária Sindical poderá ser convocada extraordinariamente pela Diretoria Executiva.
Art. 16 – A Plenária Sindical realizar-se-á com quorum de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros, em primeira convocação e de no mínimo 30% (trinta por cento) em segunda convocação, meia hora após a realização da primeira convocação;
Art. 17- São atribuições da Plenária Sindical:
I - convocar Assembléias Gerais;
II - aprovar o plano orçamentário apresentado pela Diretoria Executiva;
III - aprovar as contas do Sindicato, analisando o parecer do Conselho Fiscal, pendente de aprovação da Assembléia Geral;
IV - avaliar a implementação do plano de lutas aprovado no Congresso Estadual;
V - aprovar a minuta do regimento do Congresso Estadual;
VI - aprovar as normas regimentais das eleições;
VII - resolver os casos omissos neste Estatuto, até a realização da Assembléia Geral Subseqüente;
VIII - aprovar e cumprir o regimento interno e demais normas necessárias ao funcionamento do SINTET;
IX - referendar a criação de organismos do SINTET;
X - autorizar a oneração e desoneração de bens móveis e imóveis do SINTET.
Art. 18 – A Diretoria Central é a instância do SINTET composta pelos seguintes cargos: Presidência; Vice-presidência; Secretaria Geral; Primeira Secretaria; Secretaria de Finanças; Primeira Secretaria de Finanças; Secretaria de Políticas Educacionais; Secretaria de Comunicação; Secretaria de Políticas Sociais; Secretaria de Legislação e Assunto Jurídicos; Secretaria de Relações de Gênero; Secretaria de Aposentados e Assuntos
Previdenciários, Secretaria de Formação; Secretaria de Políticas Sindicais; Secretaria de Saúde do trabalhador(a); Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer; Diretores Efetivos e Presidentes(as) das Regionais.
§ 1º Diretores(as) Efetivos - São dez membros de 1 (um) a 10 (dez), obedecendo a mesma ordem para caso de substituição na Diretoria Executiva;
§ 2º Os Diretores(as) Efetivos(as) ascenderão à Executiva em caso de vacância do (a) titular de cargo;
§ 3º - A Diretoria Central reunir-se-á trimestralmente.
Art. 19 Compete á Diretoria Central:
I - coordenar a execução dos planos de operacionalização das políticas e do plano de lutas, em nível estadual, através da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais;
II - apreciar os balanços e balancetes anuais apresentados pela Secretaria de Finanças, a serem julgados pelo Conselho Fiscal, Plenária Sindical e Assembléia Geral;
III - aprovar normas regimentais das diversas áreas ou setores administrativos internos;
IV - criar comissões para promover estudos, no que concerne à educação, ao ensino e ao interesse dos (as) trabalhadores (as) em educação;
V - propor orçamento e planos de despesas para aprovação na Plenária Sindical;
VI - dar posse ao(s) diretor(as) efetivo(s) no caso de vacância(s) na Diretoria Executiva;
VII - apresentar relatórios das atividades no Congresso Estadual;
VIII - criar órgãos administrativos internos e estruturá-los, tendo em vista maior efetividade na execução do trabalho;
IX - convocar e coordenar a Plenária Sindical;
X - integrar o SINTET às demais entidades sindicais representativas da classe trabalhadora e aos movimentos sociais organizados;
XI - definir as atribuições dos (as) Diretores(as) Efetivos(as);
XII - designar comissões para representar o SINTET perante as entidades de classe, órgãos públicos e de caráter privado, bem como para outros fins não previstos no presente Estatuto;
Art. 20 – A Diretoria Executiva, instância deliberativa do SINTET, terá a seguinte composição:
I – Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Primeira Secretaria;
V - Secretaria de Finanças;
VI - Primeira Secretaria de Finanças;
VII - Secretaria de Políticas Educacionais;
VIII - Secretaria de Comunicação;
IX - Secretaria de Políticas Sociais;
X - Secretaria de Legislação e Assunto Jurídicos,
XI - Secretaria de Relações de Gênero;
XII - Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários;
XIII - Secretaria de Formação;
XIV - Secretaria de Políticas Sindicais;
XV - Secretaria de Assuntos Municipais;
XVI - Secretaria de Saúde do Trabalhador(a);
XVII -Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 21 No impedimento do(a) Presidente(a) assumirá o (a) Vice Presidente(a) sendo este(a) substituído por outro diretor.
Art. 22 No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente(a) e de Vice Presidente assumirá a Presidência, um membro da Diretoria, escolhido por seus pares, com pendência de aprovação da Diretoria Central.
§ 1º No caso de vacância de qualquer outro cargo da Diretoria, um diretor escolhido entre os pares, assumirá o cargo em questão, sendo convocado, pela ordem, um (a) Diretor (a) Efetivo (a) para ocupar o respectivo cargo na Diretoria Executiva;
§ 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 23 Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar estratégias de operacionalização do plano de lutas aprovados pelo Congresso Estadual e demais políticas aprovadas nas instâncias de deliberação do SINTET;
II - solicitar à Diretoria Central, referendo para despesas extraordinárias, superior a 2/5 (dois quintos) da previsão de arrecadação mensal, mediante justificativa;
III - organizar o Congresso Estadual, programar e realizar conferências, seminários, simpósios, encontros, marchas estaduais e regionais de interesse específico dos Trabalhadores(as) em Educação;
IV - manter publicações informativas do SINTET;
V - realizar estudos e pesquisas sobre a situação profissional e cultural da categoria, em diferentes níveis, divulgando os resultados;
VI - convocar e coordenar a Plenária Sindical.
Art. 24 Compete à Presidência:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e/ou Diretoria Central;
III - representar o SINTET ativo e passivamente em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
IV - convocar ordinariamente e extraordinariamente o Congresso Estadual, Assembléia Geral e Plenária Sindical;
V - assinar contratos, convênios, ou quaisquer outros atos jurídicos, inclusive os que importem em transmissão e recebimento de domínio, posse, direito, pretensões e ações sobre bens móveis e imóveis, após deliberações das instancias;
VI - onerar ou desonerar, após autorização da Plenária Sindical, bens móveis e imóveis de propriedade do SINTET, tendo em vista a obtenção dos meios necessários ao cumprimento dos objetivos;
VII - assinar juntamente com o (a) Secretário(a) de Finanças, os documentos da Secretaria de Finanças, tais como: cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;
VIII - autorizar pagamentos e recebimentos;
IX – proceder atos processuais, judiciais e administrativos em geral, especificando os poderes;
X - solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre as matérias contábeis, financeiras e econômicas do SINTET.
Art. 25 Compete à Vice-Presidência:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências e impedimentos;
III - auxiliar o(a) Presidente(a) no desempenho de suas atividades;
IV - executar outras atribuições que lhes forem confiadas pelo (a) Presidente (a) e/ou pela Diretoria Executiva.
Art. 26 Compete à Secretaria Geral:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - encaminhar as deliberações das instâncias da entidade para apreciação da Presidência, analisando e propondo medidas para melhor desempenho do SINTET, mediante planos de ação;
III - responsabilizar-se pela atas e escriturações do SINTET;
IV - receber e encaminhar as correspondências endereçadas ao SINTET;
V - assinar correspondências para apreciação da Presidência do SINTET.
Parágrafo Único: Ao(a) Primeiro(a) Secretário(a) compete auxiliar ou substituir o(a) Secretário(a) Geral em seus impedimentos, assumindo todas as responsabilidades inerentes ao cargo.
Art. 27 Compete à Secretaria de Finanças:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - apresentar à Diretoria, orçamentos, plano de despesas, balanços, balancetes e relatórios, para efeitos de estudo e posterior aprovação nos termos deste Estatuto;
III - administrar os fundos criados pelo SINTET, previstos neste Estatuto;
IV - efetuar despesas autorizadas pela Diretoria;
V - organizar e responsabilizar-se pela contabilidade;
VI - apresentar balancete semestral e relatório anual da secretaria de finanças;
VII - assinar, com o (a) presidente (a) cheques e outros títulos de créditos;
VIII - exercer outras atividades peculiares ao cargo.
Parágrafo Único – Ao (a) Primeiro Secretário (a) de Finanças compete auxiliar e substituir o(a) Secretário (a) de Finanças em seus impedimentos, assumindo as responsabilidades inerentes ao cargo.
Art. 28 Compete à Secretaria de Políticas Educacionais:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - encarregar-se das Políticas Educacionais, seguindo as deliberações das instâncias do sindicato, analisando e propondo medidas necessárias ao melhor desempenho do SINTET, mediante plano de ação;
III - subsidiar as Coordenações Regionais, propondo políticas e coordenando campanhas estaduais.
IV - articular junto à Secretaria de Formação, propostas de estudos de temas específicos das políticas educacionais apresentadas e/ou desenvolvidas pelos governos: federal, estadual e municipais.
Art. 29 Compete à Secretaria de Comunicação:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - encarregar-se da comunicação, seguindo as deliberações das instâncias do SINTET, analisando e propondo medidas para o melhor desempenho da entidade, mediante plano de ação;
III - estabelecer e manter contato com órgãos de comunicação e imprensa nacionais, estaduais, regionais e locais, para a divulgação de informações de interesse da classe trabalhadora e da educação;
IV - fortalecer a imprensa sindical, propondo políticas de ação à Diretoria Executiva e às Coordenações Regionais.
Art. 30 Compete à Secretaria de Políticas Sindicais:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - encarregar-se dos assuntos sindicais, seguindo deliberações do SINTET, analisando e propondo medidas de interesse da categoria, mediante plano de ação;
III - promover a articulação do SINTET com as demais entidades sindicais e movimentos sociais organizados;
IV - coordenar as agendas e atuações dos Conselhos e Comissões das quais o SINTET participa;
Art.31 Compete à Secretaria de Formação Sindical:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - propor e coordenar assuntos relativos à formação, subsidiando as necessidades de instrumentalização político-sindical da Diretoria Executiva e Diretorias Regionais do SINTET;
III - articular convênios com entidades e centro de formação para execução de atividades relacionadas à formação;
IV - implementar e acompanhar o funcionamento de bibliotecas na sede estadual e nas sub-sedes do SINTET;
V - articular junto à Secretaria de Políticas Educacionais, propostas de estudos de temas específicos das políticas educacionais apresentadas e/ou desenvolvidas pelos governos: federal, estadual e municipais;
Art. 32 Compete à Secretaria Políticas Sociais:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - estabelecer e coordenar a relação do SINTET com organizações e entidades de movimentos sindicais e sociais, segundo a linha geral determinada por este Estatuto e instâncias do SINTET;
III - Promover e contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais que abranjam os (as) trabalhadores (as) em educação, inclusive as pessoas com deficiências;
IV - organizar a memória do sindicato;
V - coordenar a execução de atividades e elaboração de políticas sociais no âmbito do SINTET.
Art. 33 Compete á Secretaria de Relações de Gênero:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - coordenar e desenvolver atividades pertinentes às relações de gênero dos (as) trabalhadores (as) em educação no âmbito do SINTET;
III - subsidiar a Diretoria Executiva e Diretorias Regionais, formulando políticas de melhoria nas relações de gênero;
IV - coordenar campanhas implementadas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos (as) trabalhadores (as) em educação no processo de desenvolvimento das relações de gênero.
Art. 34 Compete á Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - incentivar a organização e a representação dos(as) trabalhadores (as) em educação aposentados (as);
III - coordenar e desenvolver atividades pertinentes aos interesses dos(as) trabalhadores (as) em educação aposentados(as), analisando e propondo medidas necessárias ao melhor desempenho da ação política e organizativa do SINTET;
IV - coordenar os coletivos dos (as) trabalhadores (as) em educação aposentados (as).
Art. 35 Compete à Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - coordenar e acompanhar ações no âmbito do Poder Legislativo, discutindo e propondo formulações que atendam aos interesses dos trabalhadores(as) em educação, com base nas resoluções deliberadas nas instancias do SINTET;
III - pesquisar, catalogar e organizar a legislação federal, estadual e dos municípios, relacionadas à educação;
IV - acompanhar as questões jurídicas, subsidiando a Diretoria Executiva e Diretorias Regionais.
Art. 36 Compete à Secretaria de Assuntos Municipais:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - coordenar as campanhas específicas no âmbito dos municípios;
III - realizar trabalho integrado com as Diretorias Regionais e representantes dos municípios;
IV - auxiliar as Diretorias Regionais na elaboração de Planos de Cargo, Carreiras e Remuneração dos municípios;
V - auxiliar as Diretorias Regionais na organização e acompanhamento dos conselhos municipais dos quais o SINTET seja membro;
VI - pesquisar, catalogar e organizar a legislação e publicações específicas
V - coordenar as ações desenvolvidas no e pelo Clube Social do SINTET.
Art. 37 Compete à Secretaria de Saúde do(a) Trabalhador(a):
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - responsabilizar-se pela implementação e execução de políticas relacionadas à saúde dos(as) trabalhador(as);
III – Promover campanhas que visem conscientizar o(a) trabalhador(a) em educação, no que se refere à saúde do(a) trabalhador(a);
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento de assuntos pertinentes à saúde do(a) trabalhador (a) e pela divulgação no âmbito da Diretoria Executiva;
V - propor estudos, pesquisas e publicações relacionadas à saúde do(A) trabalhador (a) em educação no Estado do Tocantins;
VI – Promover e coordenar, em conjunto com as Diretorias Regionais, Secretarias e Departamento do SINTET, ações relacionadas à saúde do(a) trabalhador(a);
VII – promover ações em conjunto com outras secretarias, no sentido de manter aberto o debate acerca da saúde do(a) trabalhador(a) em educação.
Art. 38 Compete a á Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer:
I – cumprir e fazer cumprir o Presente Estatuto;
II - promover o desenvolvimento cultural da categoria, realizando atividades artístico-culturais;
III – programar, promover e coordenar em âmbito estadual, eventos culturais, esportivos/desportivos e de lazer, direcionados aos trabalhadores(as) em educação;
IV – auxiliar as Diretorias regionais na promoção de eventos culturais, esportivos/desportivos e de lazer, direcionados aos trabalhadores(as) em educação;
V - promover integração entre os(as) trabalhadores (as), com eventos que possibilitem a politização do debate sobre temas de interesse da categoria;
VI - apresentar proposta à Diretoria Executiva, para firmar convênios de interesse da categoria, após aprovação nas instâncias deliberativas do SINTET;
VII – estabelecer relação com organismos externos vinculados à área da cultura, esporte e lazer;
VIII – Coordenar as ações desenvolvidas no e pelo clube social do SINTET.
Art. 39 As Diretorias Regionais serão localizadas na capital e nos municípios onde houver Diretoria Regional de Ensino e/ou cidades pólo, considerando os aspectos de centralização e de mobilização da categoria.
Parágrafo Único - As Diretorias Regionais serão eleitas ao mesmo tempo e terá o mesmo período de duração da Diretoria Executiva.
Art. 40 - As Diretorias Regionais terão a seguinte composição:
I - Presidência
II - Secretaria Geral;
III - Secretaria de Finanças;
IV - Secretaria de Comunicação;
V - Secretaria de Assuntos Jurídicos e Previdenciários;
VI - dois membros efetivos;
VII - dois suplentes.
Art. 41- Compete à Direção Regional:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e seus atos complementares;
II - incentivar a solidariedade dentro da categoria;
III - realizar Assembléias no âmbito da Diretoria Regional;
IV - elaborar estratégias de operacionalização do plano de lutas, aprovados pelo Congresso Estadual e demais políticas aprovadas nas instâncias de deliberação do SINTET.
V - solicitar à Diretoria Central, referendo para despesas extraordinárias superior a 1/5 (um quinto) da previsão de arrecadação mensal, no âmbito da Diretoria Regional, mediante justificativa;
VI - organizar, programar e realizar conferências, seminários, simpósios, encontros e marchas municipais e regionais de interesse específico dos Trabalhadores em Educação;
VII - realizar estudos e pesquisas, no âmbito da Direção Regional, sobre a situação profissional e cultural da categoria, em diferentes níveis, divulgando o resultado;
VIII - participar dos Congressos Estaduais, Assembléias Gerais, Plenárias Sindicais e Reuniões da Direção Central;
IX - sugerir à Diretoria Executiva do SINTET a realização de estudos de interesse dos(as) trabalhadores(as) em educação;
X - adequar e executar no âmbito da Diretoria Regional, as políticas e o plano de lutas, em nível estadual, encaminhados pela Diretoria Executiva do SINTET;
XI - apresentar relatório das atividades desenvolvidas no período, em atendimento ao planejamento e orientações demandadas pela Diretoria Executiva, e cumprimento das políticas e campanhas estaduais;
XII Convocar Assembléias Regionais para debater as políticas educacionais, sindicais, sociais e eleger delegado (as) às instâncias estaduais e/ou nacional;
XIII - eleger 01 (um) representante de base por município, exceto nos municípios sede das Diretorias Regionais;
XIV - eleger 01 (um) representante por local de trabalho para viabilizar e implementar as deliberações das instâncias do SINTET;
XV - definir as atribuições dos membros efetivos(as).
Parágrafo Único: As Diretorias Regionais, eleitas ao mesmo tempo da Diretoria Central, de acordo com o mesmo regimento e para o mesmo período, disporão, além das competências supracitadas, relativamente, as mesma competências e atribuições dos membros da Diretoria Central.
Art. 42 O Conselho Fiscal é composto por trabalhadores(as) em educação em dia com suas obrigações estatutárias, constituído de 05 (cinco) membros eleitos(as) juntamente com a Diretoria Executiva, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Os (as) suplentes poderão tornar-se titular do Conselho no caso de vacância.
§ 2º O (a) Presidente (a) do Conselho Fiscal será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião da gestão;
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 43 Ao Conselho Fiscal compete:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - examinar anualmente os livros, os registros e todos os documentos de escrituração do SINTET;
III - analisar e aprovar juntamente com a Plenária Sindical os Balanços e Balancetes apresentados pela Diretoria Executiva para apreciação da Assembléia Geral;
IV - fiscalizar a aplicação da receita pela Diretoria Executiva;
V - emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômico-financeira, sempre que necessário e quando solicitado pela Diretoria Executiva.
Art. 44 - Constitui-se patrimônio do SINTET:
I - os bens móveis e imóveis;
II - as contribuições e rendas de natureza lícita;
III - as doações e legados;
Parágrafo Único: os recursos financeiros do sindicato, destinados à aquisição ou disposição a qualquer título de bens móveis e imóveis devem proceder de avaliação e aprovação da Diretoria Central do SINTET.
Art. 45 – Constitui-se receita do SINTET:
I - as contribuições mensais pagas pelos(as) filiados (as);
II - as rendas de natureza lícita.
Art. 46 – Os(as) filiados (as) pagarão mensalmente a contribuição de 1% (um por cento) dos seus vencimentos brutos, a contar da data de sua filiação.
Art. 47 – Os rendimentos provenientes de aplicações bancárias, bem como de títulos, serão incorporados ao patrimônio do sindicato.
Art. 48 – São penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão do quadro de filiados da entidade;
IV - extinção de mandato do(a) Diretor(a) Executivo(a), Presidente(a) Regional e Conselheiro(a) Fiscal.
Art. 49 – As penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pelo(a) presidente (a), em cumprimento às deliberações de Assembléia Geral, facultada ampla defesa ao destinatário (a) da pena.
§ 1º A penalidade de advertência será decidida pela Diretoria Executiva e aplicada pelo(a) Presidente (a);
§ 2º As decisões da Diretoria Executiva caberão recursos à Diretoria Central.
Art. 50 – Constituem-se faltas determinantes à exclusão de filiado;
I - atrasar por 6 (seis) meses a contribuição mensal;
II - infringir disposições deste Estatuto.
Art. 51 – constituem-se faltas determinantes à exclusão de diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal do SINTET:
I - atrasar por 4 (quatro) meses a contribuição mensal;
II - infringir disposições deste Estatuto;
III - não implementar as campanhas e decisões deliberadas pela Diretoria Executiva e/ou Diretoria Central;
IV - quando a Direção Executiva e/ou Diretoria Regional não estiver respondendo politicamente aos interesses do SINTET.
Parágrafo Único: Afastar-se-á da diretoria do SINTET, o(a) diretor(a) do sindicato que assumir cargos em comissão no governo federal, estadual ou municipal em primeiro ou segundo escalão.
Art. 52 – A Diretoria Central aplicará as penalidades, segundo a extensão da gravidade da infração, de acordo com o previsto no presente Estatuto.
Art. 53 – O reingresso do(a) filiado(a), diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal, poderá ocorrer mediante solicitação dos(as) mesmos(as) à Diretoria Executiva, cabendo à Diretoria Central, após análise, manifestar-se favorável através de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único: Em caso de expulsão por atraso de mensalidades, fica estabelecido, após parecer favorável da Diretoria Central, o reingresso do(a) solicitante, após o pagamento das mensalidades atrasadas.
Art. 54 – Extingue-se o mandato do(a) Diretor(a) ou do(a) Conselheiro (a) Fiscal, em caso de:
I - morte;
II - renúncia;
III - término de mandato.
Art. 55 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal terão seus mandatos suspensos quando deixarem de comparecer, sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 ( cinco) intercaladas, durante o ano.
Parágrafo Único: Cabe à Diretoria Executiva determinar a duração da suspensão.
Art. 56 – O membro da Diretoria ou Conselho Fiscal perderá o seu mandato por decisão de 2/3 (dois terços) da diretoria quando:
I - infringir as normas deste Estatuto;
II - dilapidar o patrimônio do SINTET;
III - abandonar o cargo.
Art. 57 – A perda do mandato será declarada pela própria Diretoria Executiva, por ato específico, dando ciência desta, ao infrator, cabendo recurso sem efeito suspensivo à Diretoria Central.
Art. 58 - São direitos dos sindicalizados:
I - participar das Assembléias Gerais com direito a voz e voto, quando estiverem quites com as suas obrigações estatutárias;
II - participar, encaminhando sugestões e defendendo proposta em todas as instâncias do sindicato para as quais tenha sido eleito(a);
III - manter-se informado sobre as atividades do sindicato;
IV - votar e ser votado(a) para todas as instâncias do sindicato.
Art. 59 - São deveres dos sindicalizados:
I - cumprir o presente Estatuto;
II - respeitar, acatar e encaminhar as deliberações tomadas democraticamente pelas instâncias da entidade, de acordo com este Estatuto;
III - participar da vida ativa do sindicato e trabalhar para o seu fortalecimento;
IV - sustentar financeiramente o sindicato através da contribuição mensal e das contribuições definidas e aprovadas em Congresso, Assembléia Geral ou Plenária Sindical.
Art. 60 - As eleições serão realizadas de três em três anos, através do voto secreto e universal dos (as) sindicalizados (as) quites com suas obrigações estatutárias.
§ 1º - As eleições serão coordenadas por uma comissão designada pela Plenária Sindical.
§ 2º - Será exigido um quorum de 50% + 01 ( cinqüenta por cento mais um) em primeira convocação.
§ 3º - Terão direito de votar e ser votado todo(a) sócio(a) sindicalizado(a) até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições.
§ 4º – As chapas serão inscritas junto à comissão eleitoral, a quem compete fazer o registro, cabendo recurso às instâncias de deliberação do sindicato, com prazo a ser definido em regimento próprio.
§ 5º - É vedado o voto por procuração.
§ 6º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva, dos Presidentes das Diretorias Regionais, dos(as) Diretores (as) Efetivos (as) e do Conselho Fiscal, será de três anos, podendo ser reeleitos(as)
Art. 61 – Os (as) sócios (as) não responderão subsidiariamente pelas obrigações do sindicato.
Art. 62 – Este Estatuto poderá ser alterado de forma parcial ou em sua totalidade, por proposição da Diretoria Central e Plenária Sindical.
Parágrafo Único – A reforma estatutária será aprovada pela Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.
Art. 63 - O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET-, só poderá ser dissolvido por deliberação unânime dos (as) sócios (as) em pleno exercício dos seus direitos estatutários após ampla discussão.
Art. 64 - Os membros da Direção Central e/ou Diretoria Executiva não respondem individual ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SINTET.
Art. 65 - No caso de dissolução do SINTET, o patrimônio terá destino decidido pela Assembléia Geral.
Art. 66 - Os(as) funcionários(as) de escola serão organizados(as) em departamento específico, subordinado (as) a Diretoria Executiva do SINTET.
§ Único - A estrutura e funcionamento do departamento de funcionário de escola, será coordenado por 1 (um) representante do respectivo setor, o qual será eleito em Plenária Sindical do SINTET.
Art. 67 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva, cabendo recursos da decisão às demais instâncias deliberativas do SINTET.
Art. 68 O presente Estatuto, alterado em Assembléia Geral, aos doze dias do mês de abril de dois mil e oito, entrará em vigor na data de sua publicação.