Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Estado do Tocantins

Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES (AS) EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS

 

TÍTULO I

CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS

 

Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores (as) em Educação no Estado do Tocantins – SINTET, entidade civil de caráter sindical, com natureza e fins não econômicos e duração indeterminada, foi criado pelo Primeiro Congresso Estadual dos Trabalhadores (as) em Educação, realizado na cidade de Paraíso do Tocantins, nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 1988, é filiado à CNTE e à CUT, com sede e foro em Palmas, Capital, e com jurisdição indivisível em todo o Estado do Tocantins, sendo constituído para fins de defesa, representação e assistência da categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras da educação básica do estado no Tocantins.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 2º – O SINTET é constituído e representa todos (as) os trabalhadores(as) da educação básica das redes públicas estadual e municipais do Estado do Tocantins, tendo estes como os que tenham como objeto de trabalho o desenvolvimento de atividades na  educação básica em seus diversos perfis pedagógicos e administrativos, e visa representá-los com respeito absoluto às convicções políticas, ideológicas e religiosas, tendo como tarefa, avançar na unidade dos (as) trabalhadores em educação no Tocantins e da classe trabalhadora em geral, primando pela garantia da sua independência econômica, política e organizativa.

Art. 3º - O SINTET se constitui para fins de defesa e representação legal dos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras em educação e defende os direitos difusos coletivos ou individuais e será regido democraticamente, por este estatuto, em todos os seus organismos em instâncias, garantindo a liberdade de expressão das diversas correntes de opiniões, primando pela unidade de ação.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

 

Art. 4º – O SINTET tem por finalidade:

I - congregar Trabalhadores(as) em Educação, ativos e aposentados, na defesa dos interesses da categoria, em nível estadual e municipal;

II - buscar soluções para os problemas dos Trabalhadores(as) em Educação, tendo em vista a dignidade humana e a valorização profissional;

III - incentivar o aprimoramento cultural, tecnológico, intelectual, profissional e sindical dos Trabalhadores(as) em Educação;

IV - representar coletiva e individualmente seus associados perante quaisquer autoridades jurídica, política e/ou administrativa;

V - reivindicar do poder público, medidas para solucionar os problemas quanto à valorização, profissionalização e aperfeiçoamento dos(as) trabalhadores(as) em educação;

VI - promover e defender o direito de todos(as) ao acesso, permanência e terminalidade com qualidade à educação pública, democrática, laica e emancipadora;

VII - fortalecer o intercâmbio e a interação com as demais organizações sindicais e populares, representativas dos(as) trabalhadores(as);

VIII - garantir formação e qualificação político-sindical e promover instrumentalização na formação de lideranças nas áreas de políticas educacionais, sindicais e sociais aos trabalhadores(as) em educação;

IX - fomentar e apoiar a formação de cooperativas solidárias que tenham por finalidade atender aos interesses dos (as) filiados (as);

X - elaborar projetos específicos de formação profissional e sindical e buscar parceria(s)/convênios, junto a entidades governamentais, não governamentais e instituições sociais nacionais e/ou internacionais;

XI - defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

XII - participar das negociações coletivas e individuais de trabalho;

XIII – atuar como substituto processual, sempre que possível.

 

 

 

 

CAPITULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º – O SINTET, em sua organização, disporá das seguintes instâncias, regidas de forma hierárquica:

I - Congresso Estadual (CE);

II - Assembléia Geral (AG);

III - Plenária Sindical (PS);

IV - Diretoria Central (DC);

V - Diretoria Executiva (DE);

VI - Diretoria Regional (DR);

VII - Conselho Fiscal (CF).

§ 1º O Conselho fiscal terá o caráter de fiscalizador e consultivo não compondo o quadro deliberativo do sindicato.

 

 

SEÇÃO I

DO CONGRESSO ESTADUAL

 

Art. 6º – O Congresso Estadual, composto por delegados(as) é a instância máxima de deliberação do SINTET.

Art. 7º - O Congresso Estadual realizar-se-á trienalmente, em local determinado no Congresso anterior sob a presidência da Diretoria Executiva do SINTET.

§ 1º O Congresso Estadual terá seu temário, prorrogação, ordem do dia e data, definidos pela Diretoria Central.

§ 2º Caso o Congresso Estadual não defina o local do Congresso subseqüente, caberá à Plenária Sindical determiná-lo.

§ 3º Caso a Diretoria Executiva entenda por bem, poderá ser convocada, obedecendo às regras estatutárias, uma Assembléia Geral da categoria, durante o Congresso.

Art. 8º – São delegados (as) ao Congresso Estadual do SINTET:

I - os membros da Diretoria Executiva, os Diretores(as)(as) Efetivos, o(a) presidente(a) das Diretorias Regionais e os membros do Conselho Fiscal como delegados (as) natos (as);

II – os(as) trabalhadores(as) eleitos na proporção de 1 (um) para cada 30 (trinta) sindicalizados (as) ou fração igual ou superior a 15 (quinze);

§ 1º – Os suplentes serão eleitos simultaneamente com os(as) delegados (as), na proporção de 20% (vinte por cento) dos(as) delegados (as) eleitos (as);

§ 2º - O Congresso Estadual poderá ser instalado em primeira convocação, desde que exista quórum de metade mais um dos delegados credenciados ao Congresso e em segunda convocação, com qualquer número, meia hora após ter excedido o prazo de realização da primeira convocação

Art. 9º - Ao Congresso Estadual compete:

I - definir as políticas educacionais, culturais, sociais e associativas do SINTET;

II - fixar o plano de lutas;

III - avaliar a implementação das políticas e planos de lutas fixados no Congresso anterior;

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 10 – A Assembléia Geral é uma das instâncias deliberativas do Sindicato dos (as) Trabalhadores(as) em Educação no Estado do Tocantins.

§ 1º - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano em data a ser definida pela Diretoria Executiva.

§ 2º - Poderão participar da Assembléia Geral com direito a voz e voto, todos(as) os associados quites com suas obrigações estatutárias.

§ 3º - As Assembléias Gerais funcionarão com quorum mínimo de 150 (cento e cinqüenta) filiados em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, após trinta minutos da realização primeira.

§ 4º - As Assembléias Gerais serão ordinárias anualmente e extraordinária sempre que a Direção Executiva julgar necessário.

Art. 11 - Compete a Assembléia Geral:

I - apreciar e aprovar as alterações estatutárias

II - apreciar e aprovar as contas do Sindicato, mediante parecer do Conselho Fiscal e/ou da Plenária Sindical;

III– decidir, nos casos de penalidades, suspensão, perda e ou extinção de mandato, por deliberação de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral, na hora de votação;

IV - a Assembléia Geral, extraordinária, será convocada pela Diretoria Executiva, pela plenária sindical ou por 1/5 (um quinto) dos filiados.

V- caso julgue necessário, o Conselho Fiscal poderá determinar à Direção Executiva a convocação da Assembléia Geral.

 

SEÇÃO III

DA PLENÁRIA SINDICAL

Art. 12 – A Plenária Sindical será realizada em data, local e temário definido pela Diretoria Central.

Art. 13 – Serão delegados (as) à Plenária Sindical:

I – Os membros da Diretoria Executiva, os efetivos(as), os(as) presidentes (as) das Diretorias Regionais e o Conselho Fiscal, na condição de delegados(as) natos(as);

II – os trabalhadores(as) eleitos (as) em Assembléia Regional, municipal e/ou local de trabalho, na proporção de 01 (um) para cada 150 (cento e cinquenta) sindicalizados de cada Regional.

Art. 14 – A Plenária Sindical realizar-se-á com quorum de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos delegados inscritos para esse fim, em primeira convocação e de no mínimo 30% (trinta por cento) em segunda convocação, meia hora após a realização da primeira convocação;

Art. 15- São atribuições da Plenária Sindical:

I - convocar Assembléias Gerais;

II - aprovar o plano orçamentário apresentado pela Diretoria Executiva;

III - avaliar a implementação do plano de lutas aprovado no Congresso Estadual;

IV - aprovar a minuta do regimento do Congresso Estadual;

V - aprovar as normas regimentais das eleições;

VI - resolver os casos omissos neste Estatuto, até a realização de congresso ou da Assembléia Geral Subseqüente;

VII - aprovar e cumprir o regimento interno e demais normas necessárias ao funcionamento do SINTET;

VIII - referendar a criação de organismos do SINTET;

IX - autorizar a oneração e desoneração de bens móveis e imóveis do SINTET.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA CENTRAL

 

Art. 16 – A Diretoria Central é a instância do SINTET composta pelos seguintes cargos: Presidência; Vice-Presidência; Secretaria Geral; Primeira Secretaria; Secretaria de Finanças; Primeira Secretaria de Finanças; Secretaria de Políticas Educacionais; Primeira-Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais; Segunda-Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais, Secretaria de Comunicação; Secretaria de Políticas Sociais; Secretaria Adjunta de Políticas Sociais; Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos; Secretaria Adjunta de Legislação e Assuntos Jurídicos; Secretaria de Relações de Gênero; Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários; Secretaria de Formação; Secretaria de Políticas Sindicais; Secretaria Adjunta de Políticas Sindicais; Secretaria de Assuntos Municipais; Primeira-Secretaria Adjunta de Assuntos Municipais; Segunda-Secretaria Adjunta de Assuntos Municipais; Secretaria de Saúde do trabalhador(a); Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer; Diretores(as) Efetivos e os(as) Presidentes(as) das Regionais.

§ 1º Diretores(as) Efetivos - São sete membros listados ordinariamente de 1º (primeiro) a 7º (sétimo) obedecendo esta ordem para caso de substituição na Diretoria Executiva;

§ 2º Os Diretores(as) Efetivos (as) ascenderão à Executiva em caso de vacância do (a) titular de cargo;

§ 3º - A Diretoria Central reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses.

Art. 17 - Compete á Diretoria Central:

I - coordenar a execução dos planos de operacionalização das políticas e do plano de lutas, em nível estadual, através da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais;

II - apreciar os balanços e balancetes anuais apresentados pela Secretaria de Finanças, a serem julgados pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral;

III - aprovar normas regimentais das diversas áreas ou setores administrativos internos;

IV - criar comissões para promover estudos, no que concerne à educação, ao ensino e ao interesse dos(as) trabalhadores(as) em educação;

V - propor orçamento e planos de despesas para aprovação na Plenária Sindical;

VI - dar posse ao(s) diretor(as) efetivo(s) no caso de vacância(s) na Diretoria Executiva;

VII - apresentar relatórios das atividades no Congresso Estadual e demais instâncias de deliberação do SINTET;

VIII - criar órgãos administrativos internos e estruturá-los, tendo em vista maior efetividade na execução do trabalho;

IX - convocar e coordenar a Plenária Sindical, a assembléia geral e congresso;

X - integrar o SINTET às demais entidades representativas da classe trabalhadora e aos movimentos sociais organizados;

XI - designar comissões para representar o SINTET perante as entidades de classe, órgãos públicos e de caráter privado, bem como para outros fins não previstos no presente Estatuto;

 

SEÇÃO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 18 – A Diretoria Executiva, instância deliberativa do SINTET, terá a seguinte composição:

I.         Presidência;

II.        Vice-Presidência;

III.      Secretaria Geral;                                                           

IV.      Primeira Secretaria Geral;

V.        Secretaria de Finanças;

VI.      Primeira Secretaria de Finanças;

VII.     Secretaria de Políticas Educacionais;

VIII.   Primeira-Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais;

IX.      Segunda-Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais,

X.        Secretaria de Comunicação;

XI.      Secretaria de Políticas Sociais;

XII.     Secretaria Adjunta de Políticas Sociais;

XIII.   Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos;

XIV.   Secretaria Adjunta de Legislação e Assuntos Jurídicos;

XV.     Secretaria de Relações de Gênero;

XVI.   Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários,

XVII.  Secretaria de Formação;

XVIII.            Secretaria de Políticas Sindicais;

XIX.   Secretaria Adjunta de Políticas Sindicais;

XX.     Secretaria de Assuntos Municipais,

XXI.   Primeira-Secretaria Adjunta de Assuntos Municipais,

XXII.  Segunda-Secretaria Adjunta de Assuntos Municipais,

XXIII.            Secretaria de Saúde do trabalhador(a);

XXIV.            Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer;

 

Art. 19 -  No impedimento do(a) Presidente(a) assumirá o (a) Vice Presidente(a);

Parágrafo único – No caso de vacância simultânea dos cargos de presidente (a) e vice presidente (a) assumira a presidência o/a secretário/a geral.

Art. 20 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 21 - Compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar estratégias de operacionalização do plano de lutas aprovados pelo Congresso Estadual e demais políticas aprovadas nas instâncias de deliberação do SINTET;

II - solicitar à Diretoria Central, referendo para despesas extraordinárias, superior a 2/5 (dois quintos) da previsão de arrecadação mensal, mediante justificativa;

III - organizar o Congresso Estadual, programar e realizar conferências, seminários, simpósios, encontros, marchas estaduais e regionais de interesse específico dos Trabalhadores(as) em Educação;

IV - manter publicações informativas do SINTET;

V - realizar estudos e pesquisas sobre a situação profissional e cultural da categoria, em diferentes níveis, divulgando os resultados;

VI - convocar e coordenar a Plenária Sindical, assembléia geral e o congresso

Art. 22 -  Compete à Presidência:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e/ou Diretoria Central;

III - representar o SINTET ativo e passivamente em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;

IV - convocar ordinariamente e extraordinariamente o Congresso Estadual, Assembléia Geral e Plenária Sindical;

V - assinar contratos, convênios, ou quaisquer outros atos jurídicos, inclusive os que importem em transmissão e recebimento de domínio, posse, direito, pretensões e ações sobre bens móveis e imóveis, após deliberações das instancias;

VI - onerar ou desonerar, após autorização da Plenária Sindical, bens móveis e imóveis de propriedade do SINTET, tendo em vista a obtenção dos meios necessários ao cumprimento dos objetivos;

VII - assinar juntamente com o (a) Secretário(a) de Finanças, os documentos da Secretaria de Finanças, tais como: cheques, notas promissórias, balanços e balancetes;

VIII - autorizar pagamentos e recebimentos;

IX – proceder atos processuais, judiciais e administrativos em geral, especificando os poderes;

X - solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre as matérias contábeis, financeiras e econômicas do SINTET.

 

Art. 23 Compete à Vice-Presidência:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências e impedimentos;

III - auxiliar o(a) Presidente(a) no desempenho de suas atividades;

IV - executar outras atribuições que lhes forem confiadas pelo (a) Presidente (a) e/ou pela Diretoria Executiva.

 

Art. 24 - Compete à Secretaria Geral:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - encaminhar as deliberações das instâncias da entidade para apreciação da Presidência, analisando e propondo medidas para melhor desempenho do SINTET, mediante planos de ação;

III - responsabilizar-se pela atas e escriturações do SINTET;

IV - receber e encaminhar as correspondências endereçadas ao SINTET;

V - organizar a memória do sindicato;

VI - assinar correspondências convocatórias  após aprovação da Presidência do SINTET.

Parágrafo Único: Ao(a) Primeiro(a) Secretário(a) compete auxiliar e/ou substituir o(a) Secretário(a) Geral em seus impedimentos, assumindo todas as responsabilidades inerentes ao cargo.

Art. 25 Compete à Secretaria de Finanças:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - apresentar à Diretoria, orçamentos, plano de despesas, balanços, balancetes e relatórios, para efeitos de estudo e posterior aprovação nos termos deste Estatuto;

III - administrar os fundos criados pelo SINTET, previstos neste Estatuto;

IV - efetuar despesas autorizadas pela Diretoria;

V - organizar e responsabilizar-se pela contabilidade;

VI - apresentar balancete semestral e relatório anual da secretaria de finanças;

VII - assinar, com o (a) presidente (a) cheques e outros títulos de créditos;

VIII - exercer outras atividades peculiares ao cargo.

Parágrafo Único – Ao (a) Primeiro Secretário (a) de Finanças compete auxiliar e substituir o(a) Secretário (a) de Finanças em seus impedimentos, assumindo as responsabilidades inerentes ao cargo.

Art. 26 Compete à Secretaria de Assuntos Educacionais e secretarias adjuntas de Assuntos Educacionais:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - encarregar-se das Políticas Educacionais, seguindo as deliberações das instâncias do sindicato, analisando e propondo medidas necessárias ao melhor desempenho do SINTET, mediante plano de ação;

III - subsidiar as Coordenações Regionais, propondo políticas e coordenando campanhas estaduais.

IV - articular junto à Secretaria de Formação, propostas de estudos de temas específicos das políticas educacionais apresentadas e/ou desenvolvidas pelos governos: federal, estadual e municipais.

V – organizar e apoiar o Departamento de Especialistas em Educação – DESPE;

VI – coordenar campanhas implementadas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadoras em educação na discussão e implementação de políticas públicas educacionais.

Parágrafo Único - O departamento de especialistas em educação será coordenado pela Secretaria de Assuntos Educacionais e sua estrutura e funcionamento será de responsabilidade de 1 (um) representante dos especialistas em educação eleito(a) em Plenária Sindical do SINTET.

Art. 27 - Compete à Secretaria de Comunicação:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - encarregar-se da comunicação, seguindo as deliberações das instâncias do SINTET, analisando e propondo medidas para o melhor desempenho da entidade, mediante plano de ação;

III - estabelecer e manter contato com órgãos de comunicação e imprensa nacionais, estaduais, regionais e locais, para a divulgação de informações de interesse da classe trabalhadora e da educação;

IV - fortalecer a imprensa sindical, propondo políticas de ação à Diretoria Executiva e às Coordenações Regionais.

V – coordenar campanhas implementadas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadoras em educação no processo de democratização dos meios de comunicação.

Art. 28 - Compete à Secretaria de Políticas Sindicais e Secretaria Adjunta de Políticas Sindicais:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - encarregar-se dos assuntos sindicais, seguindo deliberações do SINTET, analisando e propondo medidas de interesse da categoria, mediante plano de ação;

III - promover a articulação do SINTET com as demais entidades sindicais e movimentos sociais organizados;

IV - coordenar as agendas e atuações dos Conselhos e Comissões das quais o SINTET participa;

V - organizar o departamento de funcionários de escolas;

VI – coordenar campanhas implementadas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadoras em educação no processo de implementação e disseminação das políticas sindicais;

Parágrafo Único - O departamento de funcionário de escola será coordenado pela Secretaria de Políticas Sindicais e sua estrutura e funcionamento será de responsabilidade de 1 (um) representante dos(as) funcionários(as) de escola, eleito(a) em encontro dos funcionários filiados ao SINTET.

Art. 29 - Compete à Secretaria de Formação:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - propor e coordenar assuntos relativos à formação, subsidiando as necessidades de instrumentalização político-sindical da Diretoria Executiva e Diretorias Regionais do SINTET;

III - articular convênios com entidades e centro de formação para execução de atividades relacionadas à formação;

IV - implementar e acompanhar o funcionamento de bibliotecas na sede estadual e nas sub-sedes do SINTET;

V - articular junto à Secretaria de Políticas Educacionais, propostas de estudos de temas específicos das políticas educacionais apresentadas e/ou desenvolvidas pelos governos: federal, estadual e municipais;

VI – coordenar campanhas implementadas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadoras em educação no processo de implementação e disseminação das políticas de formação.

Parágrafo Único – A Secretaria de formação deverá criar, apoiar e coordenar ações do Coletivo Estadual de Formação com representação de todas as diretorias regionais e sua estrutura e funcionamento será de responsabilidade de 1 (um) representante eleito dentre os pares.

Art. 30 - Compete à Secretaria Políticas Sociais e Secretaria Adjunta de Políticas Sociais:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - estabelecer e coordenar a relação do SINTET com organizações e entidades de movimentos sindicais e sociais, segundo a linha geral determinada por este Estatuto e instâncias do SINTET;

III - Promover e contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais que abranjam os (as) trabalhadores(as) em educação;

IV - coordenar a execução de atividades e elaboração de políticas sociais no âmbito do SINTET.

§ 1º  – A Secretaria de políticas sociais deverá apoiar e coordenar ações do Coletivo Estadual de lésbicas, gays, bissexuais e transgênicos - lgbt com representação de todas as diretorias regionais. Sua estrutura e funcionamento será de responsabilidade de 1 (um) representante eleito dentre os pares.

§ 2º  – A Secretaria de Políticas Sociais deverá apoiar e coordenar ações do Coletivo Estadual antirracismo com representação de todas as diretorias regionais. Sua estrutura e funcionamento será de responsabilidade de 1 (um) representante eleito dentre os pares.

V – coordenar campanhas desenvolvidas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadoras em educação no processo de implementação e disseminação das políticas sociais.

Art. 31 - Compete à Secretaria de Relações de Gênero:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - coordenar e desenvolver atividades pertinentes às relações de gênero dos (as) trabalhadores(as) em educação no âmbito do SINTET;

III - subsidiar a Diretoria Executiva e Diretorias Regionais, formulando políticas de melhoria nas relações de gênero;

IV - coordenar campanhas implementadas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadores(as) em educação no processo de desenvolvimento das relações de gênero.

Art. 32 - Compete à Secretaria de Aposentados e Assuntos Previdenciários:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - incentivar a organização e a representação dos(as) trabalhadores(as) em educação aposentados (as);

III - coordenar e desenvolver atividades pertinentes aos interesses dos(as) trabalhadores(as) em educação aposentados(as), analisando e propondo medidas necessárias ao melhor desempenho da ação política e organizativa do SINTET;

IV - coordenar os coletivos dos(as) trabalhadores(as) em educação aposentados (as).

VI – coordenar campanhas desenvolvidas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadoras em educação no processo de implementação e disseminação das políticas de integração dos(as) aposentados(as).

Art. 33 - Compete à Secretaria de Legislação e Assuntos Jurídicos e secretaria adjunta de Legislação e Assuntos Jurídicos:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - coordenar e acompanhar ações no âmbito dos poderes constituídos, discutindo e propondo formulações que atendam aos interesses dos trabalhadores(as) em educação, com base nas resoluções deliberadas nas instancias do SINTET;

III - pesquisar, catalogar e organizar a legislação federal, estadual e dos municípios, relacionadas à educação;

IV - acompanhar as questões jurídicas, subsidiando a Diretoria Executiva e Diretorias Regionais.

V - manter atualizado cadastro de processos em tramitação no judiciário.

VI – coordenar campanhas desenvolvidas pela CNTE e a CUT, que vise defender os interesses dos(as) trabalhadores(as) em educação relacionados a assuntos em tramitação nos poderes legislativo e judiciário.

Art. 34 - Compete à Secretaria de Assuntos Municipais e secretarias adjuntas de  Assuntos Municipais:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - coordenar as campanhas específicas no âmbito dos municípios;

III - realizar trabalho integrado com as Diretorias Regionais e representantes dos municípios;

IV - auxiliar as Diretorias Regionais na elaboração de Planos de Cargo, Carreiras e Remuneração dos municípios;

V - auxiliar as Diretorias Regionais na organização e acompanhamento dos conselhos municipais dos quais o SINTET seja membro;

VI - pesquisar, catalogar e organizar a legislação e publicações específicas

VII – coordenar campanhas desenvolvidas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadores(as) em educação no processo de implementação das políticas educacionais municipais.

Art. 35-  Compete à Secretaria de Saúde do(a) Trabalhador(a):

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - responsabilizar-se pela implementação e execução de políticas relacionadas à saúde dos(as) trabalhador(as);

III – Promover campanhas que visem conscientizar o(a) trabalhador(a) em educação, no que se refere à saúde do(a) trabalhador(a);

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento de assuntos pertinentes à saúde do(a) trabalhador (a) e pela divulgação no âmbito da Diretoria Executiva;

V - propor estudos, pesquisas e publicações relacionadas à saúde do(a) trabalhador (a) em educação no Estado do Tocantins;

VI – Promover e coordenar, em conjunto com as Diretorias Regionais, Secretarias e Departamento do SINTET, ações relacionadas à saúde do(a) trabalhador(a);

VII – promover ações em conjunto com outras secretarias, no sentido de manter aberto o debate acerca da saúde do (a) trabalhador (a) em educação.

VIII – coordenar campanhas desenvolvidas pela CNTE e a CUT, que vise o incentivo à organização e participação dos(as) trabalhadores(as) em educação no processo de implementação das políticas de saúde do(a) trabalhador(a).

Art. 36 -  Compete à Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer:

I – cumprir e fazer cumprir o Presente Estatuto;

II - promover o desenvolvimento cultural da categoria, realizando atividades artístico-culturais;

III – auxiliar as Diretorias regionais na promoção de eventos culturais, esportivos/desportivos e de lazer, direcionados aos trabalhadores(as) em educação;

IV - promover integração entre os(as) trabalhadores(as), com eventos que possibilitem a politização do debate sobre temas de interesse da categoria;

V - apresentar proposta à Diretoria Executiva, para firmar convênios de interesse da categoria, após aprovação nas instâncias deliberativas do SINTET;

VI – estabelecer relação com organismos externos vinculados à área da cultura, esporte e lazer;

SEÇÃO VI

DAS DIRETORIAS REGIONAIS

 

Art. 37 As diretorias Regionais serão localizadas na capital e nos municípios onde houver Diretoria Regional de Ensino e/ou cidades pólo, considerando os aspectos de centralização e de mobilização da categoria.

Parágrafo Único: As Diretorias Regionais serão eleitas simultaneamente e terão o mesmo período de mandato da Diretoria Executiva.

Art. 38 - As Diretorias Regionais terão a seguinte composição:

I.         Presidente;

II.        Secretaria Geral;

III.      Secretaria de Finanças;

IV.      Secretaria de Aposentados(as) e Assuntos Previdenciários;

V.        Secretaria de Articulação dos(as) Funcionários(as) de Escola;

VI.      Secretaria de Comunicação;

VII.     Secretaria de Saúde do(a) Trabalhador(a);

VIII.   Secretaria de Políticas Educacionais;

IX.      Secretaria de Formação;

X.        Secretaria de Políticas Sindicais;

XI.      Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

1.                  Membro Efetivo;

2.                  Membro Efetivo;

3.                  Membro Efetivo;

4.                  Membro Efetivo

Art. 39 - Compete à Presidência Regional:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e seus atos complementares;

II - incentivar a solidariedade dentro da categoria;

III - realizar Assembléias no âmbito da Diretoria Regional;

IV - elaborar estratégias de operacionalização do plano de lutas, aprovados pelo Congresso Estadual e demais políticas aprovadas nas instâncias de deliberação do SINTET.

V - solicitar à Diretoria Central , referendo para despesas extraordinárias superior a 1/5 (um quinto) da previsão de arrecadação mensal, no âmbito da Diretoria Regional, mediante justificativa;

VI - organizar, programar e realizar conferências, seminários, simpósios, encontros e marchas municipais e regionais de interesse específico dos Trabalhadores(as) em Educação;

VII - realizar estudos e pesquisas, no âmbito da Direção Regional, sobre a situação profissional e cultural da categoria, em diferentes níveis, divulgando o resultado;

VIII - participar dos Congressos Estaduais, Assembléias Gerais, Plenárias Sindicais e Reuniões da Direção Central;

IX - sugerir à Diretoria Executiva do SINTET a realização de estudos de interesse dos(as) trabalhadores(as) em educação;

X - adequar e executar no âmbito da Diretoria Regional, as políticas e o plano de lutas, em nível estadual, encaminhados pela Diretoria Executiva do SINTET;

XI - apresentar relatório das atividades desenvolvidas no período, em atendimento ao planejamento e orientações demandadas pela Diretoria Executiva, e cumprimento das políticas e campanhas estaduais;

XII Convocar Assembléias Regionais para debater as políticas educacionais, sindicais, sociais e eleger delegado (as) às instâncias estaduais e/ou nacional;

XIII- compor comissões de interesses dos trabalhadores(as) nos municípios que compõe a regional

XIV – coordenar todo o processo de elaboração e revisão de PCCR e de outras leis de interesse dos profissionais das redes municipais que compõem a regional

XV - eleger 01 (um) representante de base por município, exceto nos municípios sede das Diretorias Regionais; 

XVI - eleger 01 (um) representante por local de trabalho para viabilizar e implementar as deliberações das instâncias do SINTET;

XVII - definir as atribuições dos membros efetivos (as).

Paragrafo Único: A Diretoria Regional reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.

 

SEÇÃO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 40 - O Conselho Fiscal é composto por trabalhadores(as) em educação em dia com suas obrigações estatutárias, constituído de 5 (cinco) membros eleitos(as) juntamente com a Diretoria Executiva, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes.

§ 1º Os (as) suplentes poderão tornar-se titular do Conselho no caso de vacância.

§ 2º O (a) Presidente (a) do Conselho Fiscal será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião da gestão;

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 41 Ao Conselho Fiscal compete:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - examinar anualmente os livros, os registros e todos os documentos contábeis do SINTET;

III - analisar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, os Balanços e Balancetes apresentados pela Diretoria Executiva;

IV - fiscalizar a aplicação da receita pela Diretoria Executiva;

V - emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômico-financeira, sempre que necessário e quando solicitado pela Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO

 

Art. 42 - Constitui-se patrimônio do SINTET:

I - os bens móveis e imóveis;

II - as contribuições e rendas de natureza lícita;

III - as doações e legados;

§ 1º os recursos financeiros do sindicato, destinados à aquisição a qualquer título de bens móveis e imóveis devem proceder de avaliação e aprovação da Diretoria Central do SINTET.

§ 2º A disposição a qualquer título de bens móveis e imóveis devem proceder de avaliação e aprovação da Plenária Sindical, Assembléia Geral ou Congresso.

 

Art. 43– Constitui-se receita do SINTET:

I - as contribuições mensais pagas pelos (as) filiados (as);

II - as rendas de natureza lícita.

Art. 44 – Os (as) filiados (as) pagarão mensalmente a contribuição de 1% (um por cento) dos seus vencimentos brutos, a contar da data de sua filiação.

Art. 45 – Os rendimentos provenientes de aplicações bancárias, bem como de títulos, serão incorporados ao patrimônio do sindicato.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES, SUSPENSÃO, PERDAS E EXTINÇÃO DE MANDATOS.

 

Art. 46 – São penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão do quadro de filiados da entidade;

IV - extinção de mandato do(a) Diretor(a) Executivo(a), Presidente(a) Regional e Conselheiro(a) Fiscal.

Art. 47 – As penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pelo(a) presidente (a), em cumprimento às deliberações de Assembléia Geral, facultada ampla defesa ao destinatário (a) da pena.

§ 1º A penalidade de advertência será decidida pela Diretoria Executiva e aplicada pelo(a) Presidente (a);

§ 2º As decisões da Diretoria Executiva caberão recursos à Diretoria Central.

Art. 48 – Constituem-se faltas determinantes à exclusão de filiado;

I - atrasar por 6 (seis) meses a contribuição mensal;

II - infringir disposições deste Estatuto.

Art. 49– constituem-se faltas determinantes à exclusão de diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal do SINTET:

I - atrasar por 4 (quatro) meses a contribuição mensal;

II - infringir disposições deste Estatuto;

III - não implementar as campanhas e decisões deliberadas pela Diretoria Executiva e/ou Diretoria Central;

IV - quando a Direção Executiva e/ou Diretoria Regional não estiver respondendo politicamente aos interesses do SINTET.

Parágrafo Único: Afastar-se-á da diretoria do SINTET, o(a) diretor(a) do sindicato que assumir cargos em comissão no governo federal, estadual ou municipal em primeiro ou segundo escalão.

Art. 50 – A Diretoria Central aplicará as penalidades, segundo a extensão da gravidade da infração, de acordo com o previsto no presente Estatuto.

Art. 51 – O reingresso do(a) filiado(a), diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal, poderá ocorrer mediante solicitação dos(as) mesmos(as) à Diretoria Executiva, cabendo à Diretoria Central, após análise, manifestar-se favorável através de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Único - Em caso de expulsão por atraso de mensalidades, fica estabelecido, após parecer favorável da Diretoria Central, o reingresso do(a) solicitante, após o pagamento das mensalidades atrasadas.

Art. 52 – Extingue-se o mandato do(a) Diretor(a) ou do(a) Conselheiro (a) Fiscal, em caso de:

I - morte;

II - renúncia;

III - término de mandato.

Art. 53 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal terão seus mandatos suspensos quando deixarem de comparecer, sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, durante o ano.

Parágrafo Único: Cabe à Diretoria Executiva determinar a duração da suspensão.

Art. 54 – O membro da Diretoria ou Conselho Fiscal perderá o seu mandato por decisão de 2/3 (dois terços) da diretoria quando:

I - infringir as normas deste Estatuto;

II - dilapidar o patrimônio do SINTET;

III - abandonar o cargo.

Art. 55 – A perda do mandato será declarada pela própria Diretoria Executiva, por ato específico, dando ciência desta, ao infrator, cabendo recurso sem efeito suspensivo à Diretoria Central.

 

 

CAPITULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 56 - São direitos dos sindicalizados:

I - participar das instancias com direito a voz e voto, quando estiverem quites com as suas obrigações estatutárias;

II - participar, encaminhando sugestões e defendendo proposta em todas as instâncias do sindicato para as quais tenha sido eleito(a);

III - manter-se informado sobre as atividades do sindicato;

IV - votar e ser votado(a) para todas as instâncias do sindicato.

Art. 57 - São deveres dos sindicalizados:

I - cumprir o presente Estatuto;

II - respeitar, acatar e encaminhar as deliberações tomadas democraticamente pelas instâncias da entidade, de acordo com este Estatuto;

III - participar da vida ativa do sindicato e trabalhar para o seu fortalecimento;

IV - sustentar financeiramente o sindicato através da contribuição mensal e das contribuições definidas e aprovadas em Congresso, Assembléia Geral ou Plenária Sindical.

 

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 58 - As eleições serão realizadas de três em três anos, através do voto secreto e universal dos (as) sindicalizados (as) quites com suas obrigações estatutárias.

§ 1º - As eleições serão coordenadas por uma comissão designada pela Plenária Sindical.

§ 2º - Terão direito de votar e ser votado todo(a) sócio(a) sindicalizado(a) até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições.

§ 3º – As chapas serão inscritas junto à comissão eleitoral, a quem compete fazer o registro, cabendo recurso às instâncias de deliberação do sindicato, com prazo a ser definido em regimento próprio.

§ 4º - É vedado o voto por procuração.

§ 5º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva, dos Presidentes das Diretorias Regionais, dos(as) Diretores(as) Efetivos (as) e do Conselho Fiscal, será de três anos, podendo ser reeleitos(as)

 

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59 – Os (as) sócios (as) não responderão subsidiariamente pelas obrigações do sindicato.

Art. 60 – Este Estatuto poderá ser alterado de forma parcial ou em sua totalidade, por proposição da Diretoria Central ou pelo congresso.

Parágrafo Único – A reforma estatutária será aprovada pela Assembléia Geral, quando convocada especificamente para este fim ou no congresso estadual do SINTET

Art. 61 - O Sindicato dos Trabalhadores(as) em Educação no Estado do Tocantins – SINTET-, só poderá ser dissolvido por deliberação unânime dos (as) sócios (as) em pleno exercício dos seus direitos estatutários após ampla discussão.

Art. 63 - Os membros da Direção Central e/ou Diretoria Executiva não respondem individual ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo SINTET.

Art. 64 - No caso de dissolução do SINTET, o patrimônio terá destino decidido pela Assembléia Geral.

Art. 65 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva, cabendo recursos da decisão às demais instâncias deliberativas do SINTET.

Art. 66 - O presente Estatuto, alterado em Assembléia Geral, aos vinte e um dias do mês de  dois mil e dez, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palmas, Tocantins, aos vinte e um dias do mês de novembro de 2010.

 

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