Referência: Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores do TO); Lei nº 4.902/2025 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica); Lei nº 9.394/1996 (LDB); Lei nº 662/1949 (feriados nacionais).
1. Da questão
Professores e professoras da rede estadual têm reportado dúvidas e preocupações quanto à convocação, feita por gestores escolares, para participação obrigatória no desfile cívico do dia 7 de setembro. Outras unidades estão exigindo a participação em desfiles cívicos no domingo, 6/09. A nota tem por objetivo esclarecer, com fundamento na legislação vigente, os direitos e deveres dos docentes nessa situação.
2. Do entendimento jurídico
O dia 7 de setembro é feriado nacional (Lei nº 662/1949, art. 1º), sendo dia de descanso obrigatório em todo o território nacional, salvo serviços essenciais.
A participação no desfile cívico não é atribuição do cargo docente. A Lei nº 4.902/2025, em seu artigo 35, II, veda expressamente a atribuição de atividades diversas daquelas inerentes às funções do cargo de professor. As incumbências docentes, segundo o artigo 13 da LDB, restringem-se ao ensino, planejamento e avaliação — não abrangendo eventos cívico-militares.
A convocação para o desfile em feriado nacional não pode ser imposta de forma compulsória. A jurisprudência pátria confirma que a participação em desfiles cívicos não pode ser imposta de forma obrigatória por qualquer Administração Pública.
3. Dos direitos do professor
Caso o professor decida, voluntariamente, participar do desfile cívico:
- O tempo despendido deve ser compensado ou remunerado como serviço extraordinário, com o acréscimo de 50% previsto no art. 71 da Lei nº 1.818/2007;
- A não-participação não pode ensejar corte de ponto, sanção disciplinar ou qualquer prejuízo funcional, salvo se não houver compensação do horário.
Caso o professor opte por não participar:
- A recusa não configura falta disciplinar, insubordinação ou violação ao dever de lealdade às instituições (art. 133, II, da Lei nº 1.818/2007), pois tal dever restringe-se ao exercício regular das atribuições do cargo durante o horário de expediente normal;
- Não pode haver desconto em folha de pagamento, nem abalo na avaliação de desempenho, uma vez que a atividade não integra a jornada de trabalho docente (arts. 37 e 35, II, da Lei nº 4.902/2025).
4. Das recomendações
Recomenda-se aos professores:
a) Que exijam, por escrito, a fundamentação legal da convocação para o desfile cívico;
b) Que, em caso de convocação compulsória ou ameaça de sanção, protocolizem reclamação formal junto à direção da escola e à respectiva SRE, com cópia ao SINTET (enviar para o e-mail jurídico@sintet.org.br).
c) Que, em caso de comparecimento voluntário, reivindiquem o pagamento do serviço extraordinário ou a compensação do horário, conforme o art. 71 da Lei nº 1.818/2007 (protocolar requerimento individual no RH da respectiva SRE).
d) Que não se sintam constrangidos a participar do evento sob pressão de gestores, tendo em vista que a lei lhes garante o direito de não comparecer sem sofrer qualquer penalidade.
5. Da conclusão
O professor da rede estadual de educação básica do Tocantins NÃO É OBRIGADO a participar do desfile cívico de 7 de setembro, no dia 7 de setembro ou em outra data, tipo domingo. O SINTET entende que se a escola decidir realizar desfile cívico que o faça em dias letivos que antecedem o feriado ou pós-feriado. Sendo feriado nacional e não constituindo a atividade atribuição inerente ao cargo docente, a participação é facultativa. Eventual comparecimento deve ser remunerado como serviço extraordinário (horas extras) ou compensado. A não-participação não pode gerar sanção de qualquer natureza.
O entendimento aqui exposto se estende aos professores servidores das redes municipais públicas de ensino.
O SINTET prestará assistência jurídica a todos os associados que sofram qualquer tipo de constrangimento ou penalidade por não comparecerem ao desfile.
Palmas- TO, 31 de agosto de 2026.
Diretoria do SINTET — Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins.




